CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL - coluna jurídica (Accioli, Calente & Goto Advogados)
Hoje damos início à coluna jurídica do escritório Accioli, Calente & Goto Advogados Associados
www.calentegotoadvogados.com.br
por Dra Valéria Calente
É inegável a influência que
a igreja possui em matéria familiar, sobretudo quando se trata do casamento.
Tanto assim que, ainda hoje, persiste a
idéia da necessidade das duas cerimônias: a religiosa e a civil.
Esta prática se deve ao
absoluto desconhecimento da população a respeito das normas pertinentes ao
casamento e à autoridade dos ministros eclesiásticos.
Os noivos crêem no
casamento, crêem na promessa divina advinda do ato religioso, tem no casamento
um momento de celebração de uma aliança, um pacto de amor, fidelidade e mútua
assistência diante de Deus, que sela este compromisso e, se soubessem de sua
constitucionalidade, optariam, certamente, pelo casamento religioso com efeitos
civis.
Aos poucos, a satisfação social e o desfile de
trajes vêm sendo substituídos pela assunção de votos diante de Deus e da
Igreja. Este é o verdadeiro sentido do casamento.
O casamento religioso recebe
esta denominação porque a autoridade que preside a cerimônia é ministro
eclesiástico. Contudo, as normas que o disciplinam são as civis.
Isto quer dizer que a
autoridade religiosa não pode dispensar as formalidades exigidas por lei civil,
inclusive a celebração com portas abertas. Deve observá-las e, em obediência a
elas, celebrar o matrimônio.
Numa leitura apressada
pode-se chegar à conclusão de que a autoridade religiosa tem a obrigação de
celebrar o casamento, se os noivos atendem a todos os requisitos legais.
Não. A Constituição consagra
como direito fundamental, no art. 5º, inc. VI, que "é inviolável a
liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos
cultos..."
Em razão da liberdade de
consciência é possível que um padre ou um pastor se neguem a realizar um
casamento se um dos nubentes não for batizado, for ateu etc. Um rabino pode,
eventualmente, em cumprimento às normas pertinentes ao seu credo, negar-se a
realizar o matrimônio quando um dos nubentes não tiver origem judaica.
Assim, os ministros de
confissão religiosa não são obrigados a celebrar o matrimônio, mas, ao fazê-lo,
cumprirão fielmente a lei civil.
O oficiante deve ser
habilitado para o ato, de acordo com as leis internas de cada religião.
A solenidade deve acontecer
na igreja, ou templo, ou outro local a
portas abertas, perante testemunhas, parentes ou não, dos contraentes, e na forma
do rito da religião adotada.
Atualmente, o casamento
religioso com efeitos civis é consagrado pelo § 2º do art. 226 da Constituição
Federal[21] e, ao reconhecê-lo nos termos da lei, faz remissão aos arts. 71 a
75 da Lei n. 6.015/73.
Desejando submeter-se ao
casamento religioso com efeitos civis, os noivos deverão proceder à mesma
habilitação exigida para o casamento civil, perante o Cartório do Registro
Civil das Pessoas Naturais.
Este procedimento visa
declarar e certificar que os interessados não possuem impedimentos, estando
aptos para o casamento.
Para tanto, devem apresentar
a documentação exigida pelo art. 180, do Código Civil, quais sejam:
I - certidão de idade ou
prova equivalente;
II - declaração do estado,
do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem
conhecidos;
III - autorização das
pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra (arts.
183, XI, 188 e 196).
Regularmente processado e
não havendo impedimentos, o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais
expede o certificado de habilitação, que deverá ser entregue à autoridade
religiosa, para que o arquive após anotar a data da celebração, conforme
preceitua o art. 73, da Lei n. 6.015/73.
Este casamento deverá ser
celebrado num prazo máximo de três meses a contar da data da entrega do
certificado de habilitação (art. 3º, a Lei n. 1.110/50). Note-se que se trata
de prazo decadencial. Transcorrido o lapso temporal sem a solenidade, os
nubentes deverão se submeter à nova habilitação.
O registro deverá ocorrer ate 30 (trinta) dias
após a celebração.
Existe tambem a habilitação
posterior, nos termos da Lei n. 1.110, de 23 de maio de 1950, nos arts. 4º e
5º; posteriormente, a Lei n. 6.015/73, no art. 74, regulou a matéria.
Neste caso, conforme a
própria denominação, primeiro é realizada a cerimônia religiosa para após haver
a competente habilitação e, por fim, a inscrição do casamento religioso no
registro público.
E indispensável a presença do homem e da mulher quando do
requerimento da inscrição do casamento religioso no Registro.
Isto se deve ao fato de que
noe termos do art. 4º da Lei n. 1.110/50, a inscrição deve ser requerida pelos
nubentes, no plural, enquanto que no art. 3º, ao tratar da habilitação prévia,
autoriza tanto o celebrante quanto qualquer interessado.
Os noivos podem assumir os votos matrimoniais perante a
lei divina e não ter o mesmo desejo em relação à leis civis, de modo que existe
razão para a obrigatoriedade do requerimento pessoal dos nubentes.
Quanto ao prazo de validade
do certificado de habilitação, verificada a inexistência de impedimentos matrimoniais,
o oficial isso certificará e, no mesmo dia, o juiz ordenará a inscrição. Não é
necessário que os nubentes ingressem com o requerimento porque o procedimento,
em virtude de lei, desenvolve-se de ofício.
Preceitua o art. 75, da Lei
n. 6.015/73, que os efeitos civis do casamento religioso, após o devido
registro, retroagirão à data de sua celebração.
O casamento pode ser
celebrado em uma residência, um sítio, um salão de festas, um buffet, ou em
qualquer outro lugar que possa ser usado de modo digno e elegante, como deve
ocorrer numa cerimônia tão importante como o seu casamento.
Quem é divorciado pode se
casar novamente. Embora o ideal bíblico seja de que a união do casal dure “até que a morte os
separe”, infelizmente, isso nem sempre é
possível. Por isso, sob certas circunstâncias e após uma orientação pastoral,
as pessoas divorciadas podem ter uma segunda oportunidade de serem felizes no casamento.
Apenas a religião católica apostólica romana não admite um segundo casamento,
salvo em caso de viuvez ou anulação do primeiro casamento.
Pessoas de religiões diferentes
podem se casar, sendo possível associar dois celebrantes, ou realizar uma
cerimônia neutra.
Há muitas vantagens do
casamento religioso com efeitos civis, há uma só cerimônia; o custo geral é
menor; a celebração é exclusiva para o casal; há mais privacidade; o casal
define a decoração do ambiente; não há correrias em caso de atraso; é mais
prático e cômodo; a bênção de Deus é transmitida através do seu ministro.
Em São Paulo o Reverendo
Aldo, da religião Anglicana, costuma presidir belíssimas cerimônias, que ficam
para sempre gravadas na memória de quem tem o privilégio de participar.
O celebrante Fredh Hoss, com
formação em Teologia, tambem emociona com suas celebrações.
A celebrante Bia Leite,
trouxe o casamento celta.
Essa cerimônia está incluída
entre os chamados “casamentos humanistas”, ou seja celebrados por alguem que
não tem autoridade civil nem eclesiástica, como um amigo dos noivos, um
familiar etc.
Na Escócia, os casamentos
com cerimônia humanista vão superar os de caráter religioso em três anos, se
mantida a atual tendência revelada por um relatório anual do governo, isto
porque lá foram legalizados.
Com a crescente procura por
destination wedding, os casamentos humanistas também devem decolar.
Destination wedding é uma
forma de conciliar cerimônia com viagem de lua de mel, reunindo apenas as
pessoas que são muito importantes para os noivos.
A França e Itália são muito
procuradas por suas lindas locações.
Las vegas, Hawai, Disney, Ilhas
do Caribe, Tahiti tambem são sonho de consumo de muitas noivas que buscam se
casar em uma destination wedding.
Quando o casal opta por uma
cerimônia humanista, seja na sua cidade de origem ou em uma destination
wedding, pode dispor sobre a parte legal de sua união através de uma escritura
ou contrato de união estável.
As cláusulas de um contrato
de união estável são variáveis, mas as mais comuns abrangem o regime de bens,
administração financeira do casal e o sustento dos filhos de casamento
anterior, caso existam.
Caso queira apenas ter o
direito de colocar um como dependente do outro em planos de saúde e clubes, por
exemplo, não é necessária a elaboração de um contrato completo. Os dois podem
se dirigir a um tabelionato de notas, apenas com RG e CPF, e solicitar uma
escritura declarando a união estável.
Para outras informações:
Casamento celta – www.casamentocelta.com.br
Reverendo Aldo – www.catedral-anglicana.org.br
Reverendo Cristiano - www.icmsp.org
Fred Hoss celebrante - www. hv7cerimonial.com.br
Fred Hoss celebrante - www. hv7cerimonial.com.br
Accioli, Calente & Goto Advogados - www.calentegotoadvogados.com.br
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