CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL - coluna jurídica (Accioli, Calente & Goto Advogados)


Hoje damos início à coluna jurídica do escritório Accioli, Calente & Goto Advogados Associados

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por Dra Valéria Calente


É inegável a influência que a igreja possui em matéria familiar, sobretudo quando se trata do casamento. Tanto assim que,  ainda hoje, persiste a idéia da necessidade das duas cerimônias: a religiosa e a civil.

Esta prática se deve ao absoluto desconhecimento da população a respeito das normas pertinentes ao casamento e à autoridade dos ministros eclesiásticos. 

Os noivos crêem no casamento, crêem na promessa divina advinda do ato religioso, tem no casamento um momento de celebração de uma aliança, um pacto de amor, fidelidade e mútua assistência diante de Deus, que sela este compromisso e, se soubessem de sua constitucionalidade, optariam, certamente, pelo casamento religioso com efeitos civis.

 Aos poucos, a satisfação social e o desfile de trajes vêm sendo substituídos pela assunção de votos diante de Deus e da Igreja. Este é o verdadeiro sentido do casamento.

O casamento religioso recebe esta denominação porque a autoridade que preside a cerimônia é ministro eclesiástico. Contudo, as normas que o disciplinam são as civis.

Isto quer dizer que a autoridade religiosa não pode dispensar as formalidades exigidas por lei civil, inclusive a celebração com portas abertas. Deve observá-las e, em obediência a elas, celebrar o matrimônio.

Numa leitura apressada pode-se chegar à conclusão de que a autoridade religiosa tem a obrigação de celebrar o casamento, se os noivos atendem a todos os requisitos legais.

Não. A Constituição consagra como direito fundamental, no art. 5º, inc. VI, que "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos..."

Em razão da liberdade de consciência é possível que um padre ou um pastor se neguem a realizar um casamento se um dos nubentes não for batizado, for ateu etc. Um rabino pode, eventualmente, em cumprimento às normas pertinentes ao seu credo, negar-se a realizar o matrimônio quando um dos nubentes não tiver origem judaica.

Assim, os ministros de confissão religiosa não são obrigados a celebrar o matrimônio, mas, ao fazê-lo, cumprirão fielmente a lei civil.

O oficiante deve ser habilitado para o ato, de acordo com as leis internas de cada religião.
A solenidade deve acontecer na igreja, ou templo, ou outro local  a portas abertas, perante testemunhas, parentes ou não, dos contraentes, e na forma do rito da religião adotada.

Atualmente, o casamento religioso com efeitos civis é consagrado pelo § 2º do art. 226 da Constituição Federal[21] e, ao reconhecê-lo nos termos da lei, faz remissão aos arts. 71 a 75 da Lei n. 6.015/73.

Desejando submeter-se ao casamento religioso com efeitos civis, os noivos deverão proceder à mesma habilitação exigida para o casamento civil, perante o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais.

Este procedimento visa declarar e certificar que os interessados não possuem impedimentos, estando aptos para o casamento.

Para tanto, devem apresentar a documentação exigida pelo art. 180, do Código Civil, quais sejam:

I - certidão de idade ou prova equivalente;

II - declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

III - autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra (arts. 183, XI, 188 e 196).

Regularmente processado e não havendo impedimentos, o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais expede o certificado de habilitação, que deverá ser entregue à autoridade religiosa, para que o arquive após anotar a data da celebração, conforme preceitua o art. 73, da Lei n. 6.015/73.

Este casamento deverá ser celebrado num prazo máximo de três meses a contar da data da entrega do certificado de habilitação (art. 3º, a Lei n. 1.110/50). Note-se que se trata de prazo decadencial. Transcorrido o lapso temporal sem a solenidade, os nubentes deverão se submeter à nova habilitação.

 O registro deverá ocorrer ate 30 (trinta) dias após a celebração.

Existe tambem a habilitação posterior, nos termos da Lei n. 1.110, de 23 de maio de 1950, nos arts. 4º e 5º; posteriormente, a Lei n. 6.015/73, no art. 74, regulou a matéria.

Neste caso, conforme a própria denominação, primeiro é realizada a cerimônia religiosa para após haver a competente habilitação e, por fim, a inscrição do casamento religioso no registro público.

E indispensável  a presença do homem e da mulher quando do requerimento da inscrição do casamento religioso no Registro.

Isto se deve ao fato de que noe termos do art. 4º da Lei n. 1.110/50, a inscrição deve ser requerida pelos nubentes, no plural, enquanto que no art. 3º, ao tratar da habilitação prévia, autoriza tanto o celebrante quanto qualquer interessado.

Os noivos  podem assumir os votos matrimoniais perante a lei divina e não ter o mesmo desejo em relação à leis civis, de modo que existe razão para a obrigatoriedade do requerimento pessoal dos nubentes.

Quanto ao prazo de validade do certificado de habilitação, verificada a inexistência de impedimentos matrimoniais, o oficial isso certificará e, no mesmo dia, o juiz ordenará a inscrição. Não é necessário que os nubentes ingressem com o requerimento porque o procedimento, em virtude de lei, desenvolve-se de ofício.

Preceitua o art. 75, da Lei n. 6.015/73, que os efeitos civis do casamento religioso, após o devido registro, retroagirão à data de sua celebração.

O casamento pode ser celebrado em uma residência, um sítio, um salão de festas, um buffet, ou em qualquer outro lugar que possa ser usado de modo digno e elegante, como deve ocorrer numa cerimônia tão importante como o seu casamento.

Quem é divorciado pode se casar novamente. Embora o ideal bíblico seja de que  a união do casal dure “até que a morte os separe”,  infelizmente, isso nem sempre é possível. Por isso, sob certas circunstâncias e após uma orientação pastoral, as pessoas divorciadas podem ter uma segunda oportunidade de serem felizes no casamento. Apenas a religião católica apostólica romana não admite um segundo casamento, salvo em caso de viuvez ou anulação do primeiro casamento.

Pessoas de religiões diferentes podem se casar, sendo possível associar dois celebrantes, ou realizar uma cerimônia neutra.

Há muitas vantagens do casamento religioso com efeitos civis, há uma só cerimônia; o custo geral é menor; a celebração é exclusiva para o casal; há mais privacidade; o casal define a decoração do ambiente; não há correrias em caso de atraso; é mais prático e cômodo; a bênção de Deus é transmitida através do seu ministro.

Em São Paulo o Reverendo Aldo, da religião Anglicana, costuma presidir belíssimas cerimônias, que ficam para sempre gravadas na memória de quem tem o privilégio de participar.

O celebrante Fredh Hoss, com formação em Teologia, tambem emociona com suas celebrações.

A celebrante Bia Leite, trouxe o casamento celta.

Essa cerimônia está incluída entre os chamados “casamentos humanistas”, ou seja celebrados por alguem que não tem autoridade civil nem eclesiástica, como um amigo dos noivos, um familiar etc.

Na Escócia, os casamentos com cerimônia humanista vão superar os de caráter religioso em três anos, se mantida a atual tendência revelada por um relatório anual do governo, isto porque lá foram legalizados.

Com a crescente procura por destination wedding, os casamentos humanistas também devem decolar.

Destination wedding é uma forma de conciliar cerimônia com viagem de lua de mel, reunindo apenas as pessoas que são muito importantes para os noivos.

A França e Itália são muito procuradas por suas lindas locações.

Las vegas, Hawai, Disney, Ilhas do Caribe, Tahiti tambem são sonho de consumo de muitas noivas que buscam se casar em uma destination wedding.

Quando o casal opta por uma cerimônia humanista, seja na sua cidade de origem ou em uma destination wedding, pode dispor sobre a parte legal de sua união através de uma escritura ou contrato de união estável.

As cláusulas de um contrato de união estável são variáveis, mas as mais comuns abrangem o regime de bens, administração financeira do casal e o sustento dos filhos de casamento anterior, caso existam.

Caso queira apenas ter o direito de colocar um como dependente do outro em planos de saúde e clubes, por exemplo, não é necessária a elaboração de um contrato completo. Os dois podem se dirigir a um tabelionato de notas, apenas com RG e CPF, e solicitar uma escritura declarando a união estável.

Se você precisar de algum esclarecimento legal entre em contato conosco.

Para outras informações:

Destination wedding -  www.vtitur.com.br.
Casamento celta – www.casamentocelta.com.br
Reverendo Aldo – www.catedral-anglicana.org.br
Reverendo Cristiano - www.icmsp.org
Fred Hoss celebrante - www. hv7cerimonial.com.br
Accioli, Calente & Goto Advogados - www.calentegotoadvogados.com.br 



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