O REGIME DE BENS NO CASAMENTO, pela Consultora em Eventos Sociais/Casamentos e advogada Amanda Accioli.

Um dos assuntos que alguns casais acabam por perder o sono na hora de conversar sobre, é o relacionado ao regime de bens que eles irão adotar ao se casar, afinal, escolhido, ele só poderá ser modificado através de ação judicial e consenso de ambos após o casamento civil, porém com algumas ressalvas que veremos em uma outra oportunidade.


O mais importante é que, antes de casar é preciso conhecer os tipos de regime de bens para melhor escolher, e principalmente, NÃO TER VERGONHA OU "DEDOS" para convesar com seu futuro marido ou futura esposa sobre isso, afinal é a pessoa que você escolheu dividir sua vida, e deverá entender os motivos da escolha de um ou outro regime de bens no casamento.

Dentro da minha consultoria, quando atendo à noivos que estão começando a ver tudo para o seu casamento, sinto que nesta hora, ou eles já vêm com a resposta pronta sobre o regime de bens mais comum, que é o da comunhão parcial de bens, que é o regime de bens legal quando o casal nada fala sobre uma opção diferente è esta, ou ficam silentes, e posso dizer que tal silêncio não é nada saudável, pois um casal deve conversar sempre sobre suas angústias e seus propósitos para qualquer decisão.


Vou tentar esclarecer de forma mais simples possível, sem usar os jargões advocatícios, ou pelo menos tentar, já que isso é difícil para que é advogada, como eu.

O regime de bens no casamento é uma espécie de regra estabelecida antes do casamento, que irá determinar a propriedade dos bens do casal, ou trocando em mipudos, ele regulará os bens adquiridos ou recebidos por herança antes e durante o casamento, esta decisão sobre qual regime bens foi o optado, bastará verificar na certidão de casamento pois ali constará sempre.

Existe um regime de bens, chamado de legal, por ser estabelecido por lei, como citei acima, e ele regerá o casamento quando os nubentes não fizerem nenhuma opção diferente, pois caso haja uma opção diferente como a separação total de bens etc, será NECESSÁRIO formalizar um pacto antenupcial no Tabelião que será registrado no Cartório de Registro Civil após o casamento; eu mesma como advogada, já fiz dezenas deles para que os casais levassem ao cartório para formalizar, mas no caso denão querer advogado para redigir, uma pessoa responsável por esta parte fará no cartório, mas aconselho sempre procurar um advogado.


Neste pacto antenupcial é possível escolher dentre os quatro regimes de bens existentes no Brasil que são: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação de bens e participação final nos aqüestos (Nominho difícil hein? Mas explicarei já, já).

O regime da comunhão parcial é o mais conhecido entre as pessoas e o mais usual entre os casais, por ser o regime legal, em resumo, se um dos nubentes não fizer nenhum pacto antenupcial com outra escolha, será este o regime do casamento, onde os bens adquiridos durante o casamento são divididos em partes iguais.

Porém existe uma resslava: desta divisão exclui-se os bens que já existiam antes do casamento, aqueles que foram comprados com o dinheiro da venda do bem particular, os bens de uso pessoal, o rendimento do trabalho e os bens recebidos por herança ou doações de terceiros.

Já o regime da Comunhão Universal era o regime legal até 1977, época em que foi promulgada a Lei do Divórcio, e por isso que os casamentos realizados antes deste ano normalmente são regidos por este regime, já perceberam? Hoje em dia, são pouquíssimas pessoas que usam deste regime em seus casamentos, e para ele também necessita fazer pacto antenupcial.


Na Comunhão Universal, que é o regime acima, os bens adquiridos antes e durante o casamento são do casal, assim como os recebidos por herança ou doação, eles se juntam, porém, como no regime anterior os bens de uso pessoal e rendimentos do trabalho são excluídos desta comunhão.

No regime da separação total de bens, os bens adquiridos durante o casamento são de cada um, mas através do pacto antenupcial pode-se estabelecer que algum bem se comunique, como por exemplo, a residência do casal ou outro bem.

Também neste regime, por exemplo, o cônjuge que for proprietário poderá vender ou mesmo hipotecar o imóvel sem a assinatura do outro, mas os dois são obrigados a contribuir para as despesas da casa, na proporção de seus rendimentos, SEMPRE.

Agora vamos àquela palavrinha difícil: os aqüestos. Primeiro vou explicar esta palavra estanha, que nada mais é que apenas o montante dos bens adquiridos durante o casamento, ou seja, aqueles que normalmente seriam partilhados no momento da separação ou morte de um dos cônjuges.

Então seria como no regime da separação parcial de bens???

NÃO...: no regime da participação final nos aqüestos, que foi introduzido pelo novo Código Civil, os bens adquiridos durante o casamento não se comunicam e cada um administra o que é seu conforme seus desejos e necessidades, PORÉM, na separação do casal, os bens que foram adquiridos no casamento (os aqüestos) são partilhados.

Mas eu não gosto, dizendo a verdade, pois a maior dificuldade deste regime é a provável discussão sobre o patrimônio no momento da separação, pois como cada um administrou conforme quis, neste período os ânimos do casal já poderão estar acirrados e nenhum deles, conforme minha experiência me diz, deve colaborar com a partilha, infelizmente!

Como eu disse, é sempre aconselhável procurar um advogado para a elaboração de um pacto antenupcial, principalmente se ele tiver mais particularidades sobre o funcionamento do regime de bens que irá vigorar no casamento.

Caso necessitem procurem a Consultoria Jurídica Amandica Indica! da advogada e consultora Amanda Accioli (eu mesma, rsrs) pelo e-amail: amandicaindica@yahoo.com.br, uma consultoria completa, afinal cuidamos da consultoria do seu casamento também para que tenha a tranquilidade de uma comemoração inesquecível e perfeita!

Abraços,

Dra. Amanda Accioli Salusse
OAB/SP n. 158.138

Amandica Indica!
Twitter: @Amandica_Indica

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