Mais um processo contra o ECAD
Processo : 20100111918265
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Órgão 4ª Turma Cível
Processo N. Apelação Cível 20100111918265APC
Apelante(s) R & R BAR E RESTAURANTE LTDA ME
Apelado(s) ECAD ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
Relator Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Revisor Desembargador CRUZ MACEDO
Acórdão Nº 604.380
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA CÁLCULO DO
VALOR DEVIDO (RECEITA BRUTA – PARÂMETRO FÍSICO). ENQUADRAMENTO DO
USUÁRIO EM ESPÉCIE INCOMPATÍVEL COM O PARÂMETRO APLICADO. ALTERAÇÃO DA
ATIVIDADE POR ATO UNILATERAL DO ECAD – AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA.
1. Em face da natureza privada
dos direitos autorais, os valores cobrados são aqueles fixados pelo
Escritório Central de Arrecadação, observados, contudo, os parâmetros
adotados na tabela de preços da própria instituição.
2. A alteração de cadastro do
usuário pelo ECAD para enquadrá-lo em espécie diversa daquela que foi
originariamente classificado, no qual sequer consta assinatura do
representante legal do estabelecimento, configura documento unilateral,
destituído de presunção absoluta de veracidade, pois ainda que subscrito
pelos prepostos do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição,
não gozam seus fiscais de fé publica ou poder de polícia.
3. Se não restou provada a
alteração da atividade do usuário, deve permanecer o critério aplicado
anteriormente para cobrança dos direitos autorais.
4. Reconhecida a suficiência do depósito, acolhe-se o pleito consignatório.
5. Apelação Provida. Recurso Adesivo Prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores
Desembargadores da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA - Relator, CRUZ
MACEDO - Revisor, FERNANDO HABIBE - Vogal, sob a Presidência do Senhor
Desembargador ANTONINHO LOPES, em proferir a seguinte decisão: DAR
PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO
RÉU, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 18 de julho de 2012
Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Relator
RELATÓRIO
Adoto o relatório da r. sentença:
“Vistos, etc.
R E R BAR E RESTAURANTE ME
ajuizou Ação Ordinária em desfavor do ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO, partes já qualificadas nos autos.
Afirma a requerente que vem
pagando ao requerida, conforme preconiza a Lei nº 9.610/98, o valor
acordado de R$ 311,64, com vencimento no dia 08 de cada mês, porém, no
mês de julho de 2011 foi gerado boleto no valor de R$3.200,00.
Sustenta a abusividade da
referida cobrança, ao fundamento de que, em junho de 2010, recebeu
notificação do requerido informando acerca de um reajuste anual no
percentual de 5,48, a ser implementado no mês de julho de 2010, bem como
porque a inflação do período foi de 4,84%. Discorre sobre a natureza
jurídica da ré e sobre a alegada ausência de transparência para os
critérios de cobranças dos direitos autorais.
Com a inicial vieram os documentos de fls.12/21.
Devidamente citado, o Escritório
Central de Arrecadação e Distribuição apresentou contestação escrita às
fls. 32/46. Tece considerações acerca dos direitos autorais e sua
proteção. Alega que está legitimado extraordinariamente a defesa
extrajudicial e judicial de todos os filiados das associações de
titulares de direitos autorais, quanto dos titulares estrangeiro, não
necessitando comprovar a filiação dos autores e titulares filiados às
associações de direitos autorais.
Sustenta que as cobranças de
direitos autorais são embasadas em critérios adotados previsto no
Regulamento de Arrecadação, sendo estes públicos.
Aduz que o regulamento de
arrecadação determinada que o valor de direitos autorais a ser cobrado
diante da sonorização ambiental efetivada pela Autora em seu
estabelecimento comercial dar-se pelo critério físico ou com base na
receita bruta, aplicando-se o percentual de 7,5%, com o redutor de 1/3,
por se cuidar de música ao vivo, chegando-se, assim, ao valor de R$
2.700,00, tendo em vista que a receita mensal é de R$ 54.000,00.
Assevera que o percentual de
reajuste pleiteado pela autora é percentual de reajuste da UDA - Unidade
de Direito Autoral -, que é utilizada quando da cobrança de direitos
autorais é realizada com base em parâmetros físicos, o que não se aplica
ao caso dos autos, posto utilizado o parâmetro receita bruta.
Réplica às fls. 166/173
Manejou, também, a parte autora,
Ação de Consignação em Pagamento, tendo por fundamentos os mesmos
deduzidos na Ação Ordinária, ofertando-se, como pagamento, o valor de R$
328,72.
Contestação às fls. 77/84, com os mesmos fundamentos da defesa apresentada na ação ordinária.
Réplica às fls. 126/133.
É o relato necessário”. (fls. 219/220 – ação ordinária)
Acrescento que sobreveio o dispositivo que segue:
“Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na ação ordinária. JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na ação de consignação,
tão-somente para liberar a autora do pagamento dos valores
correspondentes aos depósitos efetuados nesta ação. Em conseqüência,
resolvo ambos os processos com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil.
Tendo em vista o princípio da
causalidade, condeno a autora no pagamento de custas e honorários
advocatícios, ora arbitrados em R$1.500,00, nos termos do artigo 20, §
4º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará dos valores depositados em favor do réu.” (fl. 223 – ação ordinária).
Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Inconformada, recorre a parte Autora.
Sustenta, em síntese, que a r.
Sentença olvidou-se de observar o documento de fl. 19 (ação ordinária),
referente à correspondência emitida pela Apelada, recebida em junho de
2010, que noticiava o reajuste da Unidade de Direito Autoral (UDA) no
percentual de 5,48% com vencimento a partir de julho de 2010, o qual já
incidiria nos próximos boletos bancários a serem recebidos. Argumenta
que a cobrança no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) viola
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se
ilegal e abusiva.
Afirma que por exercer atividade
enquadrada na espécie – restaurante e similares – a cobrança se dá
exclusivamente por parâmetro físico, 0,70 UDA para 10 metros quadrados
por mês, e não sobre a renda bruta, a qual foi indicada unilateralmente
pela Ré através dos documentos de fls. 69/72, nos quais não consta sua
assinatura, além de informar atividade diversa daquela efetivamente
praticada, pois não se trata de casa de diversão com dança.
Aduz que os valores apontados na
r. sentença quando à renda bruta mensal auferida são contraditórios, que
a procedência parcial do pedido consignatório não poderia resultar na
condenação dos honorários advocatícios no quantum fixado e que houve
omissão acerca dos valores depositados na ação consignatória.
Pede o provimento do recurso para
que sejam considerados válidos os depósitos na ação de consignação em
pagamento, declarando-se os valores reajustados no percentual de 5,48%
sobre o último valor cobrado em junho de 2010 – R$ 311,64, declarando-se
quitados os depósitos efetivados na ação de consignação em pagamento.
Contrarrazões do Réu pelo improvimento do recurso.
Recurso Adesivo do Réu às fls.
187/189 dos autos da Ação de Consignação em Pagamento, aduzindo que
embora julgados insuficientes os depósitos efetivados pelo Recorrido,
deixou de condená-lo ao pagamento da diferença devida, conforme requereu
na contestação. Assim, pugna pela reforma da sentença para que lhe seja
assegurado o levantamento dos valores depositados e a cobrança do saldo
remanescente, nos termos do artigo 899, §§ 1º e 2º do CPC.
Recursos devidamente preparados.
Contrarrazões ao recurso adesivo
às fls. 198/200 no sentido de que as assertivas apresentadas pelo
Réu-Apelante se referem a vícios de omissão e contradição no Julgado,
cuja correção deve ser postulada em sede de Embargos de Declaração,
todavia, não foram apresentados oportunamente de modo que a matéria foi
atingida pela preclusão temporal. Assim, pugna pelo não conhecimento do
recurso.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
R & R Bar e Restaurante Ltda.
ME ajuizou ação ordinária em desfavor do Escritório Central de
Arrecadação e Distribuição – ECAD, buscando o reconhecimento da
ilegalidade da cobrança dos direitos autorais por reprodução musical no
seu estabelecimento a partir de julho de 2010, no valor mensal de R$
3.200,00 (três mil e duzentos reais), a fim de que se limite ao quantum
de R$ 328,72 (trezentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos),
conforme reajuste de 5,48%, previsto em correspondência que lhe foi
enviada pelo Réu. Manejou ainda Ação de Consignação em Pagamento,
ofertando depósito no valor que sustenta ser devido com vistas à
liberação do vínculo obrigacional.
Diante do julgamento de
improcedência do pedido formulado na ação ordinária e procedência
parcial do pedido consignatório, recorreu o Autor, inconformado.
De início, não se vislumbra
qualquer violação aos artigos 458 ou 535 do CPC, porquanto a r. sentença
não se mostra omissa ou desprovida de fundamentação, mas contrária aos
interesses do Autor, o que não significa malferimento às disposições
legais.
No mérito, entendeu a i.
Magistrada que detendo o próprio ECAD competência para fixar os valores
pela utilização de obra intelectual, não pode o Judiciário modificar
tais valores em face da natureza privada dos direitos postulados. No
caso, dentre os critérios previstos no regulamento de arrecadação,
considerou correta a adoção do critério da receita bruta indicada no
documento de fl. 72 (ação ordinária), levando-se em consideração o
percentual de 7,5% com o redutor de 1/3 previsto no item 3.1.1., ou
seja, “música ao vivo”.
Em que pese o r. entendimento monocrático, merece prosperar o inconformismo do Apelante.
Não obstante a legitimidade do
órgão arrecadador para estabelecer o valor da retribuição autoral
segundo os critérios previstos em regulamento próprio, ao qual se
sujeitam os estabelecimentos que promovem a execução pública de
composições musicais, litero-musicais e de fonogramas, mostra-se
necessário que as atividades desenvolvidas pelo usuário estejam
efetivamente enquadradas nos critérios aplicados.
Pelo que se depreende dos
documentos acostados aos autos, quando da inclusão do Autor no cadastro
de usuário de música junto ao ECAD, em março de 2008 (fls. 69/70), sua
atividade foi classificada na legenda B/E – Restaurante e Similares –
hipótese sujeita ao item 4 da tabela de preços dos usuários permanentes,
que cuidando da execução musical, em atividades diversas, por qualquer
meio ou processo, previu exclusivamente a cobrança por parâmetro físico,
sem apuração de receita, no valor mensal de 0,70 UDA p/ 10 metros
quadrados (fl.62). Tais critérios, portanto, foram utilizados no
enquadramento do autor como usuário, pelo que foi observada a área
sonorizada de 100 metros quadrados para, aplicando 0,70 UDA por cada dez
metros quadrados, alcançar o valor mensal de R$ 262,43 (duzentos e
sessenta e dois reais e quarenta e três centavos). Assim está indicado à
fl. 69, haja vista que cada UDA à época correspondia a
R$ 37,48 (trinta e sete reais e quarenta e oito centavos).
Tais documentos foram assinados
pelos representantes do Réu e do Autor, o qual passou a receber a
cobrança dos direitos autorais através de boletos bancários, conforme se
constata à fl. 17, cujo boleto, com vencimento para 08/06/2010, indica o
valor de R$ 311,64. Considerando que em julho de cada ano se dava o
reajuste anual dos valores arrecados, em 17 de junho de 2010, o
Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, através da
Superintendência Executiva do Rio de Janeiro, enviou correspondência ao
Autor noticiando que a UDA seria corrigida no percentual de 5,48%. Nesse
contexto é que se surpreendeu a parte Autora quando, no mês de julho,
sobreveio o boleto bancário no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos
reais).
Segundo a Apelada, tais valores
se referem a 7,5% da receita bruta do estabelecimento da Apelante, no
montante de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), calculada
segundo os ingressos cobrados para execução de música ao vivo no local.
Ou seja, conforme o critério previsto no item 4 do regulamento, que diz
respeito à casa de diversão com dança (fl.62).
Ocorre que, como já ressaltado, a
Autora havia sido classificada na espécie – Restaurante/Similar -, e o
seu enquadramento na nova espécie – Casa de Diversão – resultou de
alteração no cadastro do usuário sem a sua participação, conforme se
constata através do documento de fl. 71, no qual não consta a assinatura
do seu representante legal. Quanto às informações constantes à fl. 72,
que indica a reprodução de música ao vivo, os dias da sua realização, o
preço dos ingressos, a média de público e a receita bruta auferida, diz
respeito à continuação do documento de fl. 71, que como assinalado, foi
produzido unilateralmente pela Ré, inclusive sem indicação do
responsável pela informação do cadastro, cujo campo para esse fim,
observa-se, não foi preenchido.
Segundo a Apelante, suas
atividades são aquelas indicadas por ocasião do cadastro inicial -
Restaurante e Similares – por isso impugna o documento apresentado pela
Ré, sustentando que não exerce as atividades ali descritas.
Questões semelhantes já foram
apreciadas pelos Tribunais Pátrios, hipóteses dentre as quais ressalto o
entendimento do Colendo STJ no julgamento do Resp 681847/RJ:
“PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE
DIREITOS AUTORAIS. ECAD. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. FIXAÇÃO DOS
VALORES DEVIDOS. CORREÇÃO E ADEQUAÇÃO.
ÔNUS DA PROVA. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
1. O ECAD é parte legítima para cobrar direitos autorais.
Precedentes.
2. O titular do direitos autorais
detém a prerrogativa legal de dispor de sua obra da forma como melhor
lhe convier, não estando adstrito, para tanto, à anuência do ECAD.
3. A condição de órgão legitimado
a realizar a cobrança de valores devidos a título de direitos autorais
não exime o ECAD da obrigação de demonstrar em juízo a consistência da
cobrança empreendida.
4. Revela a deficiência das
razões do recurso especial, a fazer incidir o óbice da Súmula 284/STF, o
fato de o recorrente deixar de impugnar o fundamento balizador do
acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (REsp 681847/RJ – 4ª Turma – Dje 08/02/2010)
A propósito, destaco trechos do voto condutor do acórdão:
“ [...] Consignou o acórdão
recorrido que compete ao ECAD "(...) demonstrar a correção e adequação
dos valores cobrados aos casos concretos", ressaltando que "(...) não
basta 'apresentar a conta', é mister comprovar e comprovar de forma
correta a adequação de todos os itens da mesma à obrigação da autora em
pagar pelo uso de direitos autorais, obrigação esta que é negada por
aquela" (fl. 1.595).
Também aqui, nenhum reparo a
fazer ao acórdão recorrido, que se limitou, no ponto, a enquadrar as
ações do Escritório recorrente, fazendo-o com base no princípio
elementar de direito que atribui ao autor o ônus da prova. Importante
salientar que a condição de órgão legitimado a realizar a cobrança de
valores devidos a título de direitos autorais não exime o ECAD da
obrigação de demonstrar em juízo a consistência da cobrança
empreendida.Admitir-se o contrário, seria conferir à entidade cobradora
privilégio que a lei não lhe outorgou.[...]”
No caso, a juntada aos autos do
contrato social da empresa, da sua inscrição no CNPJ e da sua inclusão
no cadastro do Réu, todos indicando a classificação da atividade do
Autor no ramo Restaurante e Similares, e, ainda, boleto bancário de
cobrança com base no parâmetro físico, bem como a notícia dada pelo Réu
acerca do reajuste sobre os valores que vinham sendo cobrados em
percentual de 5,48%, constituem documentos suficientes para comprovar o
fato constitutivo do direito do Autor de que a cobrança continue
seguindo os mesmos parâmetros anteriores.
Quanto aos documentos juntados
pelo ECAD, não são hábeis à prova de fato impeditivo, desconstitutivo ou
extintivo do direito do autor. Conforme dito anteriormente, decorrem de
produção unilateral, pois ainda que subscritos por prepostos do
Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, seus fiscais não gozam
de fé pública ou poder de polícia, e, na qualidade de documentos
particulares, impõe-se observar o disposto no artigo 368 do Código
Civil, in verbis:
“Art. 368. As declarações
constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente
assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando, todavia,
contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o
documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado,
competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.”
Nesse sentido, cito o precedente desta egrégia Corte:
“[...] 02.Conquanto ECAD seja a
instituição privada competente para arrecadar e distribuir os direitos
autorais relativos à execução pública de músicas, não lhe é dado o
direito de cobrar do responsável pelo evento musical valores sem
qualquer parâmetro objetivo ou com base em estimativa unilateral de
receita bruta obtida com a realização do espetáculo.
03. "Sendo o ECAD uma instituição
privada, seus fiscais não gozam de fé pública ou poder de polícia, não
se podendo impor presunção de veracidade aos atos por eles lavrados e
elaborados unilateralmente, cujo conteúdo não foi corroborado pela
assinatura do responsável pelo evento ou por testemunhas que comprovem a
reprodução de obras musicais desautorizadas" (TJMG, APC n.
1.0000.00.315907-6/000, Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Célio César
Paduani, julgado em 14/04/2003, DJ em 22/08/2003).
04.
Rejeitada a preliminar. Apelo provido. Unânime.(Acórdão n. 515358,
20060111032323APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado
em 05/05/2011, DJ 29/06/2011 p. 133)
No mesmo sentido: APC
20070110261484, Relator Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior, 2ª Turma
Cível, julgado em 20/05/2009, DJ 02/07/2009.
Nesse contexto, impõe-se
reconhecer a irregularidade da cobrança levada a efeito no valor mensal
de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), impondo-se ao Réu a
observância do parâmetro físico estabelecido por ocasião da inclusão do
estabelecimento no cadastro de usuário de música (fl. 62), cujo valor
deve seguir os reajustes fixados pela instituição conforme o que foi
noticiado à fl. 19, bem como os reajustes posteriores eventualmente
ocorridos.
Nesse sentido, resulta a
procedência do pedido consignatório para liberar o Autor da obrigação
referente aos valores depositados em Juízo, conforme comprovantes
juntados aos autos da Ação de Consignação em Pagamento, quantia que fica
à disposição do Réu para, querendo, proceder ao seu levantamento.
Quanto ao recurso adesivo do Réu para que seja determinado o valor remanescente devido pelo Autor, resta prejudicado.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, FICANDO PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO RÉU.
Ficam invertidos os ônus sucumbenciais.
É como voto.
O Senhor Desembargador CRUZ MACEDO - Revisor
Com o Relator
O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - Vogal
Com o Relator.
DECISÃO
DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO RÉU, UNÂNIME.
Fonte: ABRAFESTA


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